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25 de jun. de 2013

PEC 37! Confuso? (Texto 01)

Oi, gente. Eu sei que de repente o Tapestry acaba virando mais um canal para se discutir assuntos bem sérios. Mas esta é a proposta do blog: trazer à tona as coisas que povoam a minha mente. E eu sou uma cidadã preocupada com os rumos do meu país. E não se trata de ser altruísta, nem a melhor cidadã do mundo. Trata-se, apenas, de preservação da minha própria vida.

Vivemos alguns dias de uma louca lucidez no país, e isso trouxe à baila uma série de assuntos políticos e sociais, que me despertaram para algumas discussões importantes. E quero expôr algumas das coisas que aprendi aqui, para ajudar a quem, como eu, às vezes se sente muito confuso com as leis, e toda a pataquada  que rege o nosso país. Falemos, então, da PEC 37.

Para começar, o que significa PEC??? É uma sigla para Proposta de Emenda à Constituição. E o que é emenda? É um mecanismo usado para se 'atualizar' a Carta Magna, sem que seja necessário refazer todo seu conteúdo. Atualmente usamos a Constituição de 1988. E já que os tempos mudam, as pessoas mudam e o país muda, as emendas são propostas para acompanhar essas mudanças.

A PEC 37 propõe um novo artigo para uma lei já existente. Trata-se do art. 144 de nossa Constituição. Vamos à ele?

TÍTULO V
Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA


Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União..
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Bom, esta é a lei para qual está sendo feita uma proposta de emenda. Vamos agora ver a o texto a ser acrescentado, caso seja votado, antes de discutirmos os pontos da lei.

§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.

E, ainda antes de discutirmos se é ou não esta emenda uma jogada para perpetuar a impunidade nos crimes de colarinho branco, vamos ler também a justificativa contida na PEC (que você pode ler na íntegra aqui), proposta pelo deputado Lourival mendes, do PT.

Preliminarmente, devemos ressaltar que as demais competências ou atribuições definidas em nossa Carta Magna, como, por exemplo, a investigação criminal por comissão parlamentar de inquérito, não estão afetadas, haja vista o princípio que não há revogação tácita de dispositivos constitucionais, cuja interpretação deve ser conforme. Dessa forma, repetimos que, com a regra proposta, ficam preservadas todas as atuais competências ou atribuições de outros segmentos para a investigação criminal, conforme já definidas na Constituição Federal.

No mérito, a investigação criminal, seja por meio de inquérito policial ou termo circunstanciado, tem por finalidade a completa elucidação dos fatos, com a colheita de todos os elementos e indícios necessários à realização da justiça.

Tanto é verdade que, hodiernamente, a investigação criminal conduzida pela polícia judiciária, em especial após a recente súmula vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, que determina o total acesso das partes às peças do inquérito policial, tem se revelado em uma verdadeira garantia ao direito fundamental do investigado no âmbito do devido processo legal.

Outrossim, muitas das provas colhidas nessa fase, são insuscetíveis de repetição em juízo, razão pela qual, este procedimento compete aos profissionais devidamente habilitados e investidos para o feito, além do necessário controle  judicial e do Ministério Público, como de fato é levado a efeito para com o inquérito policial. Ressalte-se que o inquérito policial é o único instrumento de investigação criminal que, além de sofrer o ordinário controle pelo juiz e pelo promotor, tem prazo certo, fator importante para a segurança das relações jurídicas.

A falta de regras claras definindo a atuação dos órgãos de segurança pública neste processo tem causado grandes problemas ao processo jurídico no Brasil. Nessa linha, temos observado procedimentos informais de investigação conduzidos em instrumentos, sem forma, sem controle e sem prazo, condições absolutamente contrárias ao estado de direito vigente.

Dentro desse diapasão, vários processos têm sua instrução prejudicada e sendo questionado o feito junto aos Tribunais Superiores. Este procedimento realizado pelo Estado, por intermédio exclusivo da polícia civil e federal propiciará às partes – Ministério Público e a defesa, além da indeclinável  robustez probatória servível à propositura e exercício da ação penal, também os elementos necessários à defesa, tudo vertido para a efetiva realização da justiça.

É importante destacar as imprescindíveis lições de Alberto José Tavares Vieira da Silva que preleciona:

‟Ao Ministério Público nacional são confiadas atribuições multifárias de destacado relevo, ressaindo, entre tanta, a de fiscal da lei. A investigação de crimes, entretanto, não está incluída no círculo de suas competências legais. Apenas um segmento dessa honrada instituição entende em sentido contrário, sem razão.

Não engrandece nem fortalece o Ministério Público o exercício da atividade investigatória de crimes, sem respaldo legal, revelador de perigoso arbítrio, a propiciar o sepultamento de direito e garantias inalienáveis dos cidadãos.O êxito das investigações depende de um cabedal de conhecimentos técnico-científicos de que não dispõe os integrantes do Ministério Público e seu corpo funcional. As instituições policiais são as únicas que contam com pessoal capacitado para investigar crimes e, dessarte cumprir com a missão que lhe outorga o art. 144 da Constituição Federal.

A todos os cidadãos importa que o Ministério Público, dentro dos ditames da lei, não transija com o crime e quaisquer tipos de ilicitudes. O destino do Ministério Público brasileiro, no decurso de sua existência, recebeu a luz de incensuráveis padrões éticos na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Às Polícias sempre coube a árdua missão de travar contato direito com os transgressores da lei penal, numa luta heroica, sem quartel, no decurso da qual, no cumprimento de sagrado juramento profissional, muito se sacrificam a própria vida na defesa da ordem pública e dos cidadãos.

A atuação integrada e independente do Ministério Público e das Polícias garantirá o sucesso da persecução penal, com vistas à realização da justiça e a salvaguarda do bem comum."

Diante do exposto, em face da relevância social da Proposta de Emenda à Constituição que ora apresentamos, solicitamos aos ilustres deputadas e deputados a sua aprovação.

Estes são os primeiros textos que vocês deveriam ler antes de começar qualquer discussão sobre esta PEC, sobre as funções de cada órgão público em nosso país, e sobre todo o resto. Vejo muitas pessoas se intitularem contra a PEC, apenas pela influência de outros. Contra ou a favor, o importante é ter uma opinião própria, embasada no conhecimento dos fatos e da lei. Então, deixe-me esclarecer um pouco mais esta situação. Para alguns o que vou explicar agora vai parecer idiota. Mas, para muitos, esta parte da minha postagem vai ajudar. 

O que é o Ministério Público? Qual é a sua função, de acordo com a nossa Constituição? 

CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO


Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

Art. 128. O Ministério Público abrange: 
I - o Ministério Público da União, que compreende: 
a) o Ministério Público Federal; 
b) o Ministério Público do Trabalho; 
c) o Ministério Público Militar; 
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; 
II - os Ministérios Públicos dos Estados. 
§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. 
§ 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal. 
§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. 
§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva. 
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: 
I - as seguintes garantias: 
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; 
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
II - as seguintes vedações: 
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; 
b) exercer a advocacia; 
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; 
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; 
e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: 
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; 
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; 
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; 
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; 
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; 
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; 
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; 
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; 
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. 
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei. 
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura. 

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
I o Procurador-Geral da República, que o preside; 
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; 
III três membros do Ministério Público dos Estados; 
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; 
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; 
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. 
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei. 
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: 
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; 
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; 
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; 
IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; 
V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. 
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: 
I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; 
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; 
III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público. 
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho. 
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.

Houve um momento de discussão educativa e de se tentar sanar as dúvidas sobre tudo isso aqui em casa na semana passada. Lemos todos estes textos que estou lhes mostrando, e alguns outros de juristas e jornalistas, tentando chegar a um consenso sobre o que o Ministério Público faz ou deixa de fazer, e se a Emenda 37, se aprovada, seria mesmo um retrocesso em relação às investigações de crimes de corrupção. E o buraco é bem mais embaixo. 

Como vocês conseguem ver no quadro acima, não está incluso nas funções prepostas do MP a investigação criminal. O que há é a incumbência da instauração e fiscalização da mesma, junto às polícias competentes. Na minha ignorância, quando penso em uma Carta Magna, penso que é ela quem rege o comportamento de um país. Se não há, nos prepostos do órgão, a investigação, pra mim, ele não tem que investigar nada. Pois é... Gosto das coisas assim. Bem definidas.

Mas eu não represento todo mundo. Alguns juristas questionam se a falta de especificação, apenas, seria um limitante. Aqui em casa, o argumento contrário foi que a lei não especifica esta função para o Ministério Público, mas também não a proíbe.  Ou seja, para muitos, teria de se haver uma proibição explicita para que o MP não investigasse os crimes. Este foi um ponto discutido...

Lendo com mais cautela o art. 144, me apeguei num trecho que diz que cabe à Polícia Federal a função, EXCLUSIVA, de polícia judiciária do país. Ou seja, nenhum outro órgão poderia exercer a função investigatória. Esta foi uma conclusão a qual eu cheguei, e posso estar errada. 

Então, se fôssemos imaginar o mundo da JulyN, pra mim a Emenda 37 seria absolutamente desnecessária, visto que nos textos da lei já há a especificação de que o MP não faz investigações. Ele tem sim a função de fiscalizar as polícias - órgãos subjugados ao poder executivo de nosso país - e garantir a lisura das investigações realizadas. Mas, de novo, esta sou eu, povão, como muitos que estão lendo este texto. 

O que eu gostaria de saber, e ainda não achei ninguém que me responda, é se, na prática, o MP investiga os crimes, ou se apenas oferece denúncias. Tal resposta é importante pra que entendamos toda essa discussão sobre a legitimidade das ações deste órgão. 

No fim de nossa discussão aqui em casa, saímos com algumas perguntas:
  • Não citar como função, é o mesmo que proibir?
  • Dizer que a Polícia Federal tem exclusividade nas funções de polícia judiciária, é o mesmo que dizer que só ela pode investigar? A esta pergunta, vem a dúvida sobre os detetives particulares, e sua legalidade, por exemplo. 
  • O Ministério Público, na prática, investiga? Ou só conduz as investigações da polícia?
  • Se o MP investiga, e também oferece denúncia, esta investigação não seria inconstitucional? 
  • Ainda no caso de haver investigação do MP, não compromete o processo judicial todo? Afinal, quem investiga não pode acusar... Quem acusa não pode julgar... Não é função principal do MP acusar???
  • Ainda se o MP investiga, e se as respostas para as duas perguntas acima forem positivas, como poderia um juiz aceitar investigações desta forma? Por que escutamos pela mídia que sim, 'o MP investigou, e apresentou denúncia'... O juiz que aceita isso, não estaria cometendo um grande erro? 
Todas as perguntas sem resposta fazem a mais completa diferença na discussão sobre a PEC 37. Ainda me pergunto se aquele parágrafo a mais fará mesmo tanta diferença na prática. E gostaria de obter esta resposta antes de me posicionar contra ou a favor. Nas próximas postagens analisaremos textos e mais textos, jornalísticos  jurídicos e o que encontrarmos pelo caminho, para tentar responder às minhas perguntas. Se você, que está lendo esta postagem, tem perguntas diferentes das minhas, faça-as aqui nos comentários, ou pelo nosso Facebook. Terei prazer em tentar achar as respostas para elas também. 







JulyN

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