Ads 468x60px

26 de jun. de 2013

Ouvindo muita coisa legal, Parte 2!


Ronan Keating no vídeo de 'Wasted Light'.

Pois é, gente. Adorei a postagem da semana, onde resumi o que rolou de novidade, e de faniquitos, na minha orelha. Facilitou a minha vida. Ao ser perguntada sobre música, pedi gentilmente que o interlocutor se remetesse à minha postagem... Que ideia incrível a minha! Hahaha.

Enfim, esta semana vamos fazer de novo. E o farei toda vez que tiver tempo, saco e alguma coisa nova pra falar. Além dos novos artistas já citados na semana passada, haviam mais dois, que eu só tive tempo de ouvir com a devida atenção depois: Jessica Sanchez e Marcus Canty.

More ►

25 de jun. de 2013

PEC 37! Confuso? (Texto 01)

Oi, gente. Eu sei que de repente o Tapestry acaba virando mais um canal para se discutir assuntos bem sérios. Mas esta é a proposta do blog: trazer à tona as coisas que povoam a minha mente. E eu sou uma cidadã preocupada com os rumos do meu país. E não se trata de ser altruísta, nem a melhor cidadã do mundo. Trata-se, apenas, de preservação da minha própria vida.

Vivemos alguns dias de uma louca lucidez no país, e isso trouxe à baila uma série de assuntos políticos e sociais, que me despertaram para algumas discussões importantes. E quero expôr algumas das coisas que aprendi aqui, para ajudar a quem, como eu, às vezes se sente muito confuso com as leis, e toda a pataquada  que rege o nosso país. Falemos, então, da PEC 37.

Para começar, o que significa PEC??? É uma sigla para Proposta de Emenda à Constituição. E o que é emenda? É um mecanismo usado para se 'atualizar' a Carta Magna, sem que seja necessário refazer todo seu conteúdo. Atualmente usamos a Constituição de 1988. E já que os tempos mudam, as pessoas mudam e o país muda, as emendas são propostas para acompanhar essas mudanças.

A PEC 37 propõe um novo artigo para uma lei já existente. Trata-se do art. 144 de nossa Constituição. Vamos à ele?

TÍTULO V
Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA


Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União..
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Bom, esta é a lei para qual está sendo feita uma proposta de emenda. Vamos agora ver a o texto a ser acrescentado, caso seja votado, antes de discutirmos os pontos da lei.

§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.

E, ainda antes de discutirmos se é ou não esta emenda uma jogada para perpetuar a impunidade nos crimes de colarinho branco, vamos ler também a justificativa contida na PEC (que você pode ler na íntegra aqui), proposta pelo deputado Lourival mendes, do PT.

Preliminarmente, devemos ressaltar que as demais competências ou atribuições definidas em nossa Carta Magna, como, por exemplo, a investigação criminal por comissão parlamentar de inquérito, não estão afetadas, haja vista o princípio que não há revogação tácita de dispositivos constitucionais, cuja interpretação deve ser conforme. Dessa forma, repetimos que, com a regra proposta, ficam preservadas todas as atuais competências ou atribuições de outros segmentos para a investigação criminal, conforme já definidas na Constituição Federal.

No mérito, a investigação criminal, seja por meio de inquérito policial ou termo circunstanciado, tem por finalidade a completa elucidação dos fatos, com a colheita de todos os elementos e indícios necessários à realização da justiça.

Tanto é verdade que, hodiernamente, a investigação criminal conduzida pela polícia judiciária, em especial após a recente súmula vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, que determina o total acesso das partes às peças do inquérito policial, tem se revelado em uma verdadeira garantia ao direito fundamental do investigado no âmbito do devido processo legal.

Outrossim, muitas das provas colhidas nessa fase, são insuscetíveis de repetição em juízo, razão pela qual, este procedimento compete aos profissionais devidamente habilitados e investidos para o feito, além do necessário controle  judicial e do Ministério Público, como de fato é levado a efeito para com o inquérito policial. Ressalte-se que o inquérito policial é o único instrumento de investigação criminal que, além de sofrer o ordinário controle pelo juiz e pelo promotor, tem prazo certo, fator importante para a segurança das relações jurídicas.

A falta de regras claras definindo a atuação dos órgãos de segurança pública neste processo tem causado grandes problemas ao processo jurídico no Brasil. Nessa linha, temos observado procedimentos informais de investigação conduzidos em instrumentos, sem forma, sem controle e sem prazo, condições absolutamente contrárias ao estado de direito vigente.

Dentro desse diapasão, vários processos têm sua instrução prejudicada e sendo questionado o feito junto aos Tribunais Superiores. Este procedimento realizado pelo Estado, por intermédio exclusivo da polícia civil e federal propiciará às partes – Ministério Público e a defesa, além da indeclinável  robustez probatória servível à propositura e exercício da ação penal, também os elementos necessários à defesa, tudo vertido para a efetiva realização da justiça.

É importante destacar as imprescindíveis lições de Alberto José Tavares Vieira da Silva que preleciona:

‟Ao Ministério Público nacional são confiadas atribuições multifárias de destacado relevo, ressaindo, entre tanta, a de fiscal da lei. A investigação de crimes, entretanto, não está incluída no círculo de suas competências legais. Apenas um segmento dessa honrada instituição entende em sentido contrário, sem razão.

Não engrandece nem fortalece o Ministério Público o exercício da atividade investigatória de crimes, sem respaldo legal, revelador de perigoso arbítrio, a propiciar o sepultamento de direito e garantias inalienáveis dos cidadãos.O êxito das investigações depende de um cabedal de conhecimentos técnico-científicos de que não dispõe os integrantes do Ministério Público e seu corpo funcional. As instituições policiais são as únicas que contam com pessoal capacitado para investigar crimes e, dessarte cumprir com a missão que lhe outorga o art. 144 da Constituição Federal.

A todos os cidadãos importa que o Ministério Público, dentro dos ditames da lei, não transija com o crime e quaisquer tipos de ilicitudes. O destino do Ministério Público brasileiro, no decurso de sua existência, recebeu a luz de incensuráveis padrões éticos na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Às Polícias sempre coube a árdua missão de travar contato direito com os transgressores da lei penal, numa luta heroica, sem quartel, no decurso da qual, no cumprimento de sagrado juramento profissional, muito se sacrificam a própria vida na defesa da ordem pública e dos cidadãos.

A atuação integrada e independente do Ministério Público e das Polícias garantirá o sucesso da persecução penal, com vistas à realização da justiça e a salvaguarda do bem comum."

Diante do exposto, em face da relevância social da Proposta de Emenda à Constituição que ora apresentamos, solicitamos aos ilustres deputadas e deputados a sua aprovação.

Estes são os primeiros textos que vocês deveriam ler antes de começar qualquer discussão sobre esta PEC, sobre as funções de cada órgão público em nosso país, e sobre todo o resto. Vejo muitas pessoas se intitularem contra a PEC, apenas pela influência de outros. Contra ou a favor, o importante é ter uma opinião própria, embasada no conhecimento dos fatos e da lei. Então, deixe-me esclarecer um pouco mais esta situação. Para alguns o que vou explicar agora vai parecer idiota. Mas, para muitos, esta parte da minha postagem vai ajudar. 

O que é o Ministério Público? Qual é a sua função, de acordo com a nossa Constituição? 

CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO


Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

Art. 128. O Ministério Público abrange: 
I - o Ministério Público da União, que compreende: 
a) o Ministério Público Federal; 
b) o Ministério Público do Trabalho; 
c) o Ministério Público Militar; 
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; 
II - os Ministérios Públicos dos Estados. 
§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. 
§ 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal. 
§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. 
§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva. 
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: 
I - as seguintes garantias: 
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; 
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
II - as seguintes vedações: 
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; 
b) exercer a advocacia; 
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; 
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; 
e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: 
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; 
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; 
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; 
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; 
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; 
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; 
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; 
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; 
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. 
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei. 
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura. 

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
I o Procurador-Geral da República, que o preside; 
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; 
III três membros do Ministério Público dos Estados; 
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; 
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; 
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. 
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei. 
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: 
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; 
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; 
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; 
IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; 
V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. 
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: 
I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; 
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; 
III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público. 
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho. 
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.

Houve um momento de discussão educativa e de se tentar sanar as dúvidas sobre tudo isso aqui em casa na semana passada. Lemos todos estes textos que estou lhes mostrando, e alguns outros de juristas e jornalistas, tentando chegar a um consenso sobre o que o Ministério Público faz ou deixa de fazer, e se a Emenda 37, se aprovada, seria mesmo um retrocesso em relação às investigações de crimes de corrupção. E o buraco é bem mais embaixo. 

Como vocês conseguem ver no quadro acima, não está incluso nas funções prepostas do MP a investigação criminal. O que há é a incumbência da instauração e fiscalização da mesma, junto às polícias competentes. Na minha ignorância, quando penso em uma Carta Magna, penso que é ela quem rege o comportamento de um país. Se não há, nos prepostos do órgão, a investigação, pra mim, ele não tem que investigar nada. Pois é... Gosto das coisas assim. Bem definidas.

Mas eu não represento todo mundo. Alguns juristas questionam se a falta de especificação, apenas, seria um limitante. Aqui em casa, o argumento contrário foi que a lei não especifica esta função para o Ministério Público, mas também não a proíbe.  Ou seja, para muitos, teria de se haver uma proibição explicita para que o MP não investigasse os crimes. Este foi um ponto discutido...

Lendo com mais cautela o art. 144, me apeguei num trecho que diz que cabe à Polícia Federal a função, EXCLUSIVA, de polícia judiciária do país. Ou seja, nenhum outro órgão poderia exercer a função investigatória. Esta foi uma conclusão a qual eu cheguei, e posso estar errada. 

Então, se fôssemos imaginar o mundo da JulyN, pra mim a Emenda 37 seria absolutamente desnecessária, visto que nos textos da lei já há a especificação de que o MP não faz investigações. Ele tem sim a função de fiscalizar as polícias - órgãos subjugados ao poder executivo de nosso país - e garantir a lisura das investigações realizadas. Mas, de novo, esta sou eu, povão, como muitos que estão lendo este texto. 

O que eu gostaria de saber, e ainda não achei ninguém que me responda, é se, na prática, o MP investiga os crimes, ou se apenas oferece denúncias. Tal resposta é importante pra que entendamos toda essa discussão sobre a legitimidade das ações deste órgão. 

No fim de nossa discussão aqui em casa, saímos com algumas perguntas:
  • Não citar como função, é o mesmo que proibir?
  • Dizer que a Polícia Federal tem exclusividade nas funções de polícia judiciária, é o mesmo que dizer que só ela pode investigar? A esta pergunta, vem a dúvida sobre os detetives particulares, e sua legalidade, por exemplo. 
  • O Ministério Público, na prática, investiga? Ou só conduz as investigações da polícia?
  • Se o MP investiga, e também oferece denúncia, esta investigação não seria inconstitucional? 
  • Ainda no caso de haver investigação do MP, não compromete o processo judicial todo? Afinal, quem investiga não pode acusar... Quem acusa não pode julgar... Não é função principal do MP acusar???
  • Ainda se o MP investiga, e se as respostas para as duas perguntas acima forem positivas, como poderia um juiz aceitar investigações desta forma? Por que escutamos pela mídia que sim, 'o MP investigou, e apresentou denúncia'... O juiz que aceita isso, não estaria cometendo um grande erro? 
Todas as perguntas sem resposta fazem a mais completa diferença na discussão sobre a PEC 37. Ainda me pergunto se aquele parágrafo a mais fará mesmo tanta diferença na prática. E gostaria de obter esta resposta antes de me posicionar contra ou a favor. Nas próximas postagens analisaremos textos e mais textos, jornalísticos  jurídicos e o que encontrarmos pelo caminho, para tentar responder às minhas perguntas. Se você, que está lendo esta postagem, tem perguntas diferentes das minhas, faça-as aqui nos comentários, ou pelo nosso Facebook. Terei prazer em tentar achar as respostas para elas também. 







JulyN
More ►

14 de jun. de 2013

Protesto ou baderna?

Essa viagem super confortável custa R$3,20 em São Paulo.
No inverno é uma delícia! Um calor humano...
Impossível ficar calada nesses dias, sendo uma cidadã paulistana - nascida e criada na cidade. Mesmo tentando me manter imparcial publicamente, os diferentes comentários e as notícias desencontradas me chegam através das mídias sociais. E aí acabei me revoltando com algumas coisas que li, de pessoas esclarecidas. Então, já que este blog é pessoal, e promete versar sobre as minhas caraminholas, resolvi me expressar aqui. E vocês, leitores, ficam livres para concordar ou não comigo, e opinar nos comentários, por que todas as opiniões serão lidas, discutidas e respeitadas. Contando que elas também respeitem a todos.

Acho que muitos já sabem do que estou falando. Vou me referir à São Paulo, por que é o que eu conheço. Sei que as manifestações contra o aumento dos transportes públicos têm ocorrido em outras cidades também. Mas deixo aos moradores de cada uma delas o direito de versar a respeito de cada situação. Vou discutir a realidade que conheço, apenas. Antes de falarmos sobre os protestos, quero deixar claro algumas coisas: sou a favor de manifestações pacíficas; acho que já pagávamos bem caro por uma condução ineficiente, desconfortável e insuficiente; e, não tenho carro, sendo, portanto, uma usuária do transporte público do estado de São Paulo (faço algumas viagens intermunicipais de trem). Acho importante deixar isso claro, para que percebam que meus comentários não são de alguém assistindo à televisão. Eu vivo esta realidade. 

Agora que você sabe qual é minha parte nesta situação, vamos aos protestos. O primeiro ocorreu na quinta-feira da semana passada. E eu ia participar. Questionei com o grupo organizador, através do Facebook, a legitimidade de um protesto marcado para o fim da tarde, num dia de semana. Por que, minha ideia para o protesto era mobilizar as pessoas da cidade, para que elas também mostrassem sua indignação com o aumento do busão. Minha ideia era agregar os usuários do transporte, ou seja, trabalhadores e estudantes. Não sei vocês, mas às 17hs. de uma quinta-feira, essas pessoas estão trabalhando, ou saindo do trabalho, tentando chegar em suas casas. Este foi meu argumento na discussãozinha que ocorreu no Facebook. Ao que um dos protestantes respondeu que, naquele evento, o objetivo era chamar a atenção do nosso prefeito, e não da população. Achei um objetivo meio furado, até por que se não há uma ameaça populacional, o prefeito não vai ouvir meia dúzia de gatos pingados. 

Enfim... Por conta dessas divergências de idéias, resolvi não ir à manifestação. Por que acho que devemos sim contar com o apoio de quem usa o transporte público. E no fim achei que foi uma boa coisa não ir, por que no dia seguinte, no noticiário, começaram as notícias das badernas, do vandalismo e da violência geral. Ao mesmo tempo que desaprovo isso, tomo um pouco de cuidado em tomar as notícias como verdades absolutas, por que já vimos acontecer situações em que pessoas infiltradas nas manifestações incitam a bagunça, com objetivos políticos. Então, como não estava lá para ver o que estava acontecendo de verdade, não me sinto à vontade de comentar o que vejo na mídia tendenciosa deste país. Sejamos mais espertos, minha gente. As televisões abertas aqui são Estatais. Concessões do governo aos empresários... Não há televisão aberta particular neste país, na verdade. E vocês esperam notícias imparciais e completas destes meios de comunicação? Qual é!!!

E aí, depois de uma semana de protestos, polícia nas ruas e badernas, as opiniões começaram a se acumular. Hoje recebi um vídeo, feito nos protestos de ontem, que mostra a polícia COMEÇANDO os ataques. Ou seja, o protesto era pacífico, até que a polícia despreparada resolveu atacar.



Então... Antes de continuarmos o assunto, quero fazer alguns agradecimentos. Primeiro à 'Rede Esgoto de Televisão', um grupo de discussão no Facebook, por terem disponibilizado o vídeo acima. Não sei quem foi o autor do vídeo. Mas quero agradecê-lo mesmo assim. Se você está lendo esta postagem, por favor se identifique nos comentários. Faço questão que seus créditos sejam dados. O vídeo é muito educativo (sem ironia). 

Voltando à nossa discussão, quero que percebam que não estou criticando os policiais como pessoas, até por que para cumprir com seu trabalho eles têm que ter esse distanciamento. Mas, critico sim a falta de preparo na corporação. E duvido um pouco da legitimidade da ação dos policiais. Não sei se, cumprindo ordens de cima, é claro, a intensão deles não era mesmo provocar a violência. Este é um ponto a ser discutido... Mais uma vez, nadinha contra os homens e mulheres que compõe nossa força policial. Muito pelo contrário. Servicinho difícil o deles. Tenho certeza que muitos, se pudessem, não seguiriam as ordens burras que lhe são passadas pelas autoridades maiores... 

Aí, olhando os comentários em meu Facebook, deparei-me com esse mundo paralelo onde pessoas como eu, trabalhadoras, cidadãs e usuárias de muitos serviços públicos, parecem estar ferrenhamente contra as manifestações!!! E sim, achei estranho por demais. Opiniões descontextualizadas, impregnadas pelo achismo comum a quem assiste Globo, e coisas afins. Não vou citar nomes, por que acho que todos têm o direito de se manifestar livremente, sem serem achacados por isso. Mas, um dos comentários que me causou espanto veio de uma conhecida minha, que dizia que ao invés de manifestação contra um aumento de R$0,20 na condução, deveríamos nos preocupar com os corruptos, a deficiência na educação, na saúde... Era mais ou menos isso. 

Pois é, minimamente infeliz essa declaração, NA MINHA OPINIÃO. Precisa um pouco mais de conhecimento, antes de falar esse tipo de coisa, né? Primeiro, quem são os manifestantes? A maioria é de estudantes que dependem do transporte público diariamente. Ou seja, são pessoas que não gastam apenas R$0,20. A condução faz parte do orçamento nas casas delas, e sai do bolsos de seus pais, que normalmente não têm apenas um filho para sustentar. Este é o universo em que os manifestantes estão inseridos: acordam muito cedo todas as manhãs, pegam o ônibus lotado, viajam em pé por cerca de uma hora, sendo amassados e apalpados por estranhos, e pagam caro por isso. Isto é justo? É a falta de qualidade no serviço que revolta, e não os R$0,20 centavos. E, se o preço vai aumentar, a qualidade não deveria seguir a mesma conta? 

Quanto a protestar pelas outras coisas, não estou vendo mais ninguém se mobilizar para nada. Nem as pessoas que estão criticando este protesto. Minha resposta ia ser curta assim, mas vou me alongar (por que eu sou prolixa, e o blog é meu). Se um Chinês for mal atendido num hospital da China, você, brasileiro que está lendo esta postagem, vai protestar? Pois é... Por que um bando de alunos deveria protestar por algo que, para eles, está distante de suas realidades? Na prática, não está, eu sei. Eu, uma mulher de trinta e cinco anos, sei... Quer mesmo que um moleque de dezoito tenha o mesmo discernimento? Você que está lendo, e tem mais de trinta, lembra da sua adolescência? Por que parece que não... E só por que a você parece fútil esta reivindicação, isso torna menos legítimo o direito deles de protestar? 

Está se sentindo prejudicado com a saúde pública no pais? A rua é de todos. É livre para fazer o seu protesto. Não gostou de como as punições do mensalão foram aplicadas? FAÇA ALGUMA COISA. Não fique esperando que outros façam por você. Não pode querer comer o bolo, se não bateu a massa. Os manifestantes deste protesto se sentem prejudicados sim com um aumento de R$0,20 na condução. E estão certos em reclamar. Este é um direito constitucional deles. 

E aí algumas outras pessoas me falaram que não são contra às manifestações, e sim contra a violência dos protestos. Pois é... Eu te pergunto: você manda seu filho brincar no parquinho, e ele chuta um coleguinha por qualquer motivo que seja. Todas as crianças do parquinho devem ser punidas? Houve vandalismo? Houve, é claro, numa grande multidão escondem-se também os baderneiros e infelizes aproveitadores. Vamos punir os estudantes pobres que não podem pagar mais caro na condução, e estavam lá fazendo uma justa reivindicação, por conta desses idiotas? A polícia ajudou a piorar a situação. Se eu estivesse lá, e fosse achacada por um policial, em resposta à baderna de uma pessoa que eu nem conheço, também ficaria revoltada... 

Houve violência. Houve baderna. Houve gente mal intencionada. Houve gente tentando realmente mudar alguma coisa pra melhor. Isso se chama multidão. Se você, que criticou os protestos, colocando todos num balaio de gatos, chamando a todos de vagabundos arruaceiros, ou criticando os motivos da manifestação, sabe fazer melhor, por favor nos ensine. E faça!!! O Brasil precisa de pessoas perfeitas como você. 







JulyN
More ►

13 de jun. de 2013

Ouvindo muita coisa legal.

Da esquerda pra direira: Ronan Keating, Natalie Bassingthwaighte, Guy Sebastian, e Melanie Brown.

Não sou viciada naqueles programas de calouros pelo mundo. Não costumo acompanhá-los religiosamente. Mas, de vez em quando, me interesso por alguma coisa. Por exemplo, ano passado assisti a uma temporada do X Factor Australiano. Ronan Keating era um dos mentores... O que acontece é que quando começo a assistir uma temporada de um desses programas, aí quero ver a coisa toda, do começo ao fim. E aí, de vez em quando, algum candidato realmente chama a minha atenção, e eu passo a esperar que ele lance trabalhos fora do programa. 
More ►

12 de jun. de 2013

Algumas coisas me fazem pensar...

Candy brincando num terreno do bairro.
Acabei de ter uma epifania... Mais um daqueles passeios com a Candy me fizeram pensar. Na verdade, fui pros lados de Mirandópolis com ela, pra distribuir alguns panfletos dos meus serviços. Enfim, estávamos voltando já pra casa, quando vi uma moça com uma cachorrinha linda. Ela estava toda empolgadinha... Aí a Candy foi brincar com ela, e eu aproveitei para entregar o panfleto pra moça. 

Uma senhora se aproximou quando nos viu, e começou a falar dos perigos que a Candy corria por andar solta. Aí esclareci que a cachorra já tem 10 anos, e que foi ensinada a andar assim. Mas ela continuou falando sobre um pitbull que avançou na cachorra dela no meio da rua. E eu perguntei: 'sua cachorra estava solta?' E ela: 'não, por que acho perigoso.' E eu: 'e mesmo assim ela foi atacada, certo? Você denunciou o dono do pitbull? Chamou a polícia?' E ela: 'dá muito trabalho. Só agarrei minha cachorra e fui embora...' Ou seja, ela castigou a cachorra dela, encurtando o passeio, por que outro cachorro mal educado por um humano irresponsável atacou a bichinha dela. Encerrei a discussão ali, por que não adianta argumentar com mulheres idosas. 

Vou explicar isso... Ando com a Candy solta há dez anos, e só mulheres mais velhas me param pra falar que tenho que pôr coleira nela, por segurança. Homens de qualquer idade me parabenizam pela educação da Candy, e mulheres mais jovens a acham fofinha. Mulheres de mais de cinqüenta anos acham que, por amor, devo restringir e aprisionar um ser vivo que nada fez para merecer tal castigo. Sou só eu que acho que tem algo de errado com a definição de amor? Eu amo a Candy. E claro que não quero que nada de errado aconteça a ela. Mas, devo encoleirar e aprisionar minha bichinha, que nunca, em 10 anos, avançou em outro ser para morder ou agredir? Nunca desobedeceu gravemente, ou se enfiou embaixo de um carro propositalmente? Ou devemos começar a prender os cachorros bravos e exigir que seus donos deem a eles a devida atenção, sob a pena de perde-los se não o fizerem? Que tal se motoristas passarem a ter consciência de que estão armados e passarem a seguir as LEIS de trânsito?!? Que tal se -de novo - mulheres mais velhas e carentes de atenção não tentarem me roubar a minha cachorrinha, usando como desculpa o fato dela não usar coleira, deixando o que não é seu no lugar onde você encontrou? Regrinha básica...


Cachorra resgatada na Cidade Tiradentes.
Ela não sobreviveu à cirurgia.
Não vejo essas mesmas senhoras tão interessadas no bem estar da Candy, se mobilizarem quando aparece uma vira-lata na rua, com bicheira severa, precisando de alguém que a ame. Nenhuma delas foi até a Cidade Tiradentes sequer ajudar a resgatar a bichinha para levá-la a um veterinário. É isso que essas pessoas chamam de amor? Por que não é! Amar é mais que achar bonitinho, é mais que se sentir orgulhoso por que o bichinho é de raça... Amar é querer o bem não importa como. É querer a felicidade do outro, o bem estar de verdade, mesmo que isso represente algumas restrições da sua parte. Amar é passar o Natal e o Ano Novo em casa, para não deixar seu bichinho sozinho. É virar duas noites seguidas monitorando a saúde dele quando está doente. É gastar tempo e ter paciência educando o bichinho para que ele tenha liberdade na vida (que é a coisa mais incrível) sem se ferir ou prejudicar aos outros. Amar dá trabalho sim. 

Então, se você é uma dessas senhoras e está lendo este texto, desculpe lhe dizer que os cachorros não estão no mundo para suprir suas carências. Eles acabam suprindo, é verdade. A Candy supri muitas das minhas. Mas eu tenho plena consciência de que isso é um bônus, por que eu a amo, e ela me ama de volta. Uma cortesia, um carinho que ela me faz. Mas não, ela não veio ao mundo para ser carregada pra todo lado como uma coisa, sendo puxada pelo pescoço, e não podendo manifestar as próprias vontades. Ela também não veio ao mundo para enfeitar a minha casa, apenas. Ela nasceu livre. E mora comigo, e fica comigo, por que encontrou amor aqui. Encontrou alguém para protegê-la e celebrá-la. Mas, não se enganem. Ela não é minha, como é meu o celular que eu carrego no bolso. Ela é de Deus, como todas as outras criaturas do mundo. Não posso desligá-la quando ela me irrita, e nem obrigá-la a ser ou fazer coisas que ela não quer. Por que tem isso: ela tem vontade própria. Todos os cachorros, bem como os outros animais, têm... E é por isso que, em andando solta comigo na rua, ela sempre me obedece. Não por que eu obrigue. Mas por que ela quer. Ela gosta de ser minha parceira, e sabe que eu a respeito por isso.

Não estou dizendo que todos devem soltar os cachorros, e deixá-los correr pelas ruas. Mas pensem em como vocês enxergam seus amiguinhos... Não os arrastem pelas ruas. Coleiras são armas de poder. Deem opções aos seus PARCEIROS. Ou comprem um ursinho de pelúcia e passeiem com eles. Quem ama se responsabiliza, quem ama cuida sim. Mas para cuidar, não é preciso anular a vontade do outro. Se amar e respeitar de verdade, será amado e respeitado na mesma proporção. 

Quero fazer um agradecimento público especial. A cachorra que foi resgatada na Cidade Tiradentes contou com a ajuda de algumas pessoas que acabei conhecendo pelo Facebook, quando tive acesso a foto dela. Não esta foto postada aqui. Esta foi feita pela Lígia, que a resgatou. Mas, antes da Lígia, muitas outras pessoas se envolveram na tentativa de achar a bichinha, que estava nas ruas. Não vou citar todo mundo aqui. Basta que saibam que, enquanto muitos estão em busca de bichinhos de enfeite, outro querem animais. Apenas animais... E havia gente muito disposta a salvar esta cachorra. Infelizmente, segundo a veterinária que tentou tratá-la, ela era velhinha já. E não resistiu à cirurgia que foi tentada para recuperar a área destruída pela bicheira. A foto é chocante sim. Imaginem que esta cachorra ficou bastante tempo na rua, sendo consumida pela bicheira, sem que ninguém antes tivesse tentado ajudá-la. Minha pergunta é: cadê o amor???













JulyN
More ►

4 de jun. de 2013

Dicas de Inglês para a Sobrinhada - Aula 04.

Verbo 'To Do'




Faz tempo que não brincamos um pouquinho de aprender Inglês, não é? Mas tive a inspiração de voltar esta semana. Hoje vamos falar um pouquinho do verbo 'To Do'. No Inglês ele pode ser usado para duas coisas diferentes: verbo ordinário e verbo auxiliar. Em seu uso como verbo ordinário ele significa 'Fazer'. Vamos conjugá-lo no presente do indicativo?


Eu faço
I do 
Tu fazes
You do
Ele/Ela faz
He/She/It does
Nós fazemos
We do
Vós fazeis
You do
Eles/Elas fazem
They do

No pretérito perfeito o verbo ganha uma única forma em todas as pessoas.


Eu fiz
I did
Tu fizeste
You did
Ele/Ela fez
He/She/It did
Nós fizemos
We did
Vós fizestes
You did
Eles/Elas fizeram
They did

Aí, alguns mais espertinhos estão se perguntando: se o verbo 'To Do' significa 'Fazer', então para que serve o verbo 'To Make'? Em Português os dois significam a mesma palavra. Mas o uso é diferente. Enquanto o verbo 'To Make' é 'Fazer' no sentido de fabricar, - ou seja, envolve coisas concretas - o verbo 'To Do' se refere à atitudes, ações - coisas abstratas. 


I did my job.
Eu fiz o meu trabalho.
I made a cake.
Eu fiz um bolo.
What are you doing this evening?
O que está fazendo esta tarde?
She made that bracelet.
Ela fez este bracelete.

Como verbo auxiliar, o 'To Do' é usado na construção da negação no presente e no pretérito perfeito. E também na construção das indagações. Na tabela vocês veem também a forma contraída usada coloquialmente no Inglês. 


I do not know that.
I don't know that.
Eu não sei isso.
I did not answer correctly.
I didn't answer correctly.
Eu não respondi corretamente.
Do you go to the cinema?
---
Você vai ao cinema?
Did not you see this film?
Didn't you see this film?
Você não viu este fime?

Percebam que no caso das perguntas e negativas, flexiona-se o verbo auxiliar ('To Do') para dar o tempo da oração, enquanto o verbo principal permanece inflexionado. Atenção a esta regra, que é importante. Quando usar o verbo auxiliar, o tempo da oração deve ser impresso nele, e não no verbo principal. Usamos o verbo auxiliar também para evitar a repetição dos verbos já usados anteriormente, no caso das contestações ou constatações. 


Do you like coffe?
Yes, I do.
Você gosta de café?
Sim, eu gosto.
Did you play tennis?
Yes, I did.
Você jogou tênis?
Sim, eu joguei.
He likes music...
...and so do I.
Ele gosta de música...
...e eu também.



Musiquinha pra treinar...

Então... Jamais pensei que Dru Hill viesse tão a calhar!!! Esta música é linda, fala de um casal chegando ao fim do relacionamento. É muito visceral. Escutem, treinem a pronúncia de algumas palavras (principalmente aquelas da nossa lição) com o o grupo, divirtam-se, e tentem traduzir, por que ela é linda. Qualquer dúvida, entrem em contato comigo.



Letra:

[Intro:]
What do I do, what do I do babe 

I can put away the letters 
Hide them in the drawer 
I can even forget what you sent them for 
And I can take your name out of my book 
I can put away the pictures 
I can put the dreams aside 
But I just can't seem to put you out of my mind 
So tell me now, oh 

What do I do with the love, tell me baby 
What do I do with the memories of 
What do I do with the nights 
Without you by my side 
They used to be your's and mine 
Without you, what do I do with the love 

I can go out every night now 
Stay out til the dawn 
Do whatever I want to 
Anytime I want 
And I can make believe we never met 
I can clear out all the closets 
Leave your things ouside the door 
But I just can't seem to not love you anymore 
So tell me now, tell me now, what do I do 

What do I do with the love (Oh baby) 
What do I do with the memories of (Tell me) 
What do I do with the nights (Baby) 
Withyou you by my side 
They used to be your's and mine 
Without you what do I do with the love, yeah yeah 

Do do I do with this heart 
Who do I give it to 
What do I do with these arms 
If they're not holding you 
What do I do with this time 
If I'm not spending time with you 
If I'm not giving my love to you, oh 

What do I do with the love, 
(Oh, Lord have mercy, do ya hear me?) 
What do I do with the memories of 
What do I do with the nights 
Without you by my side 
They used to be your's and mine 
Without you what do I do with the love 
What do I do with the love 
What do I do with the love 
What do I do with the love 
What? I'm sitting here 
What do I do, with all the love, oh yeah



Vocabulário


CountryPaís
RegionRegião
ProvinceProvíncia
CityCidade
VillageAldeia
Small VillageAldeola
MoonLua
StreetRua
SquarePraça/Largo
AirportAeroporto
StationEstação
PortPorto
MetroMetrô
Parking LotEstacionamento (vaga)
ParkingEstacionamento (garagem)
ForestFloresta/Bosque
CinemaCinema
TheaterTeatro
AvenueAvenida
MonumentMonumento
RestaurantRestaurante
FountainFonte






JulyN
More ►